Provimento 11 – 2025 CNCGJ do Espírito Santo: possibilidade de alteração do regime de bens do casamento diretamente no cartório?
Exclusivo para associados.
Marília Pedroso Xavier. Professora da UFPR. Doutora pela USP. Advogada
Cíntia Burille. Doutoranda pela UFPR. Advogada
É inegável que a iniciativa representa uma resposta importante às críticas da doutrina familiarista, que há anos aponta a necessidade de simplificar o procedimento de alteração do regime de bens do casamento e de extrajudicializá-lo. Atualmente, a necessidade de ajuizar uma demanda judicial gera custos e burocracia excessiva, retardando a solução de questões patrimoniais consensuais. Também há evidente descompasso com o tratamento jurídico conferido à união estável, uma vez que, para essa forma de constituir família, a mudança de regime de bens extrajudicial é permitida desde meados de 2023, após a publicação dos Provimentos nº 141 e 146, da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça.
No entanto, cumpre destacar que, de acordo com a legislação federal vigente, a alteração do regime de bens do casamento somente é admitida mediante decisão judicial. O artigo 1.639, §2º, do Código Civil, prevê expressamente a necessidade de autorização judicial, condicionada a pedido motivado de ambos os cônjuges, à apuração da procedência das razões invocadas e à ressalva dos direitos de terceiros. Em complemento, o artigo 734, do Código de Processo Civil, disciplina o procedimento da ação de alteração de regime de bens, de natureza de jurisdição voluntária, que deve ser proposta perante a Vara de Família – ou, na sua ausência, na Vara Cível.
É importante ressaltar que a necessidade de revisão legislativa já foi reconhecida no Congresso Nacional. O Projeto de Lei 2.285/2007, conhecido como Estatuto das Famílias do IBDFAM, já propunha a retirada da obrigatoriedade de intervenção judicial. Na mesma linha, o Projeto de Lei 9.498/2018, denominado PL da Desburocratização, também avançava na direção da simplificação. Mais recentemente, o Projeto de Lei 4/2025, que trata de uma ampla revisão do Direito Civil, propôs nova redação ao §2º do artigo 1.639, afastando a obrigatoriedade tanto de autorização judicial quanto de justificação pelas partes, consolidando a possibilidade de alteração extrajudicial do regime de bens. Nenhuma das iniciativas legislativas, porém, logrou êxito até o momento.
Dessa forma, embora louvável o propósito do Provimento nº 11/2025 de promover a desjudicialização e de atender aos princípios da autonomia privada e da celeridade, o artigo 215-A revela-se incompatível com a legislação federal em vigor. Ao inovar em matéria de Direito Civil, competência privativa da União (art. 22, I, CF), a Corregedoria Geral de Justiça do TJ/ES foi além de seu limite institucional de regulamentar e fiscalizar atos notariais. Ademais, ao instituir a alteração extrajudicial de regime de bens apenas no âmbito do Estado do Espírito Santo, o dispositivo cria um regime jurídico próprio e restrito a uma única unidade da Federação.
Em conclusão, o Provimento nº 11/2025 sinaliza um movimento de modernização há muito defendido pela doutrina, mas sua aplicação prática permanece juridicamente questionável. Até que se promova uma alteração legislativa efetiva, a regra vigente continua a exigir autorização judicial para a mudança do regime de bens, sob pena de insegurança jurídica e fragmentação normativa. O que se evidencia, portanto, é a distância entre a realidade social, que clama por soluções mais céleres e menos burocráticas, e o arcabouço legal ainda ancorado em uma lógica judicializante.
