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A partilha que não termina
Por um Direito das Famílias com Perspectiva de Gênero capaz de prevenir a violência patrimonial [1]
Eduardo Cambi[2]
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Imagine uma ponte construída com os bens acumulados durante a vida comum. Depois da ruptura, duas pessoas precisam atravessá-la para reconstruir a própria existência. Uma delas, porém, guarda as chaves, controla os documentos, recebe os frutos e decide quando a passagem será liberada. A ponte existe. O direito à metade também. Mas, enquanto a travessia não ocorre, a igualdade permanece desenhada no papel e a liberdade continua retida do outro lado. |
Essa alegoria revela o problema central da partilha de bens. O conflito patrimonial não se reduz a uma conta. Ele define quem terá moradia, renda, crédito, liquidez e condições para reorganizar a vida. Quando uma parte controla o patrimônio comum e a outra aguarda, a demora não é neutra. Ela distribui poder. E, em relações historicamente marcadas pela divisão sexual do trabalho, essa distribuição atinge as mulheres de modo particularmente intenso.
É necessário, pois, construir um Direito das Famílias com Perspectiva de Gênero que não se limite a proclamar percentuais abstratos. O desafio é impedir que a administração exclusiva dos bens, a assimetria informacional e o uso estratégico do processo convertam a partilha em continuidade da violência patrimonial. Não se pretende favorecer mulheres por presunção, reduzir garantias ou substituir prova por ideologia. Pretende-se retirar da neutralidade aparente as práticas que permitem a uma parte conservar, por tempo indefinido, o poder econômico produzido durante a relação.
1. A falsa neutralidade da partilha
A linguagem tradicional apresenta a partilha como operação contábil: identificar bens, avaliar valores e dividir quinhões. A fórmula parece objetiva. O problema está no que ela deixa de perguntar. Quem conhece o patrimônio? Quem conserva os documentos? Quem administra empresas e imóveis? Quem recebe aluguéis, lucros e dividendos? Quem dispõe de recursos para sustentar uma perícia longa? Quem precisa aceitar rapidamente um acordo para pagar aluguel, alimentar os filhos ou escapar de uma relação violenta?
Essas perguntas não alteram o regime de bens. Elas revelam as condições reais em que o regime será aplicado. A igualdade jurídica fracassa quando trata como equivalentes partes que chegam ao processo com capacidades radicalmente distintas de produzir prova, suportar a demora e negociar. O formalismo, nesse contexto, pode funcionar como uma tecnologia de conservação do poder: reconhece o direito, mas adia indefinidamente sua fruição.
A meação não é uma promessa simbólica. Ela representa condições materiais de liberdade. Uma sentença que reconhece metade do patrimônio, mas não organiza sua entrega, pode ser juridicamente correta e socialmente inútil. A tutela patrimonial somente se completa quando transforma titularidade em acesso econômico efetivo.
Essa constatação exige abandonar uma ideia cómoda: a de que o processo apenas observa a desigualdade preexistente. Também a produz. Cada adiamento mantém alguém na posse. Cada documento não exibido aumenta o custo probatório de quem está fora da gestão. Cada fruto não preservado transfere riqueza durante a tramitação. A omissão judicial não deixa o patrimônio imóvel. Ela preserva a vantagem de quem já o controla.
2. Perspectiva de gênero não é parcialidade
Uma objeção recorrente afirma que julgar com perspectiva comprometeria a imparcialidade. A crítica parte de uma ficção: a de que existiria um ponto de vista sem pressupostos históricos, sociais ou culturais. Não existe decisão sem perspectiva. Existe perspectiva explicitada e submetida ao controle racional, ou perspectiva dominante apresentada como se fosse natural e universal.
A perspectiva de gênero é método de análise judicial. Ela permite identificar relações de poder, estereótipos e desigualdades estruturais capazes de distorcer a compreensão dos fatos e a valoração da prova. Não presume que toda mulher diga a verdade. Não presume fraude do homem. Não modifica quinhões por preferência subjetiva. Exige contexto, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, prova e fundamentação.
A Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça tornou obrigatórias as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. O dever é metodológico. A juíza ou o juiz deve perguntar se a aparente igualdade processual encobre desigualdade material relevante. Deve verificar quem tem acesso aos documentos, quem controla os rendimentos e como a divisão sexual do trabalho repercutiu sobre a autonomia econômica e probatória das partes.
A imparcialidade substancial possui, nesse campo, três dimensões. A primeira é contextual: compreender as posições concretas ocupadas durante e depois da relação. A segunda é probatória: distribuir ônus sem exigir de quem foi excluído da gestão dos bens comuns a prova impossível dos fatos constitutivos do direito à partilha, mas documentados apenas pela outra parte. A terceira é justificativa: explicar, com razões públicas e controláveis, por que determinada técnica processual é necessária e proporcional.
3. O trabalho de cuidado e a produção invisível da riqueza
A família pode iniciar sob um discurso de igualdade e produzir desigualdade durante a convivência. Enquanto uma pessoa amplia carreira, renda, rede de contatos e patrimônio, a outra pode assumir a maior parte do cuidado de filhos, pessoas idosas e da casa. O trabalho não remunerado libera tempo para que o outro trabalhe, viaje, empreenda e acumule. Mesmo assim, na ruptura, apenas o patrimônio formalmente visível costuma aparecer como riqueza.
Essa invisibilidade não é acidental. Ela deriva de uma tradição patriarcal que separou produção e reprodução, atribuiu valor econômico à primeira e naturalizou a segunda como obrigação feminina. O Direito das Famílias não pode continuar tratando o cuidado como afeto sem custo. Ele é infraestrutura da vida familiar e condição material da acumulação patrimonial.
A perspectiva de gênero não autoriza corrigir intuitivamente toda desigualdade por meio da partilha. Autoriza, porém, reconhecer que a divisão assimétrica do cuidado repercute no acesso à informação, na capacidade financeira e na liberdade de negociação. A mulher que se afastou do mercado ou ficou fora da empresa familiar pode não saber onde estão os ativos, como foram avaliados ou quais frutos produziram. Exigir dela prova completa, sem enfrentar essa assimetria, equivale a transformar exclusão doméstica em derrota processual.
4. Quando o tempo se converte em violência patrimonial
A Lei Maria da Penha reconhece como violência patrimonial a retenção, a subtração e a destruição de bens, valores, direitos, documentos e recursos econômicos da mulher. A ruptura afetiva não encerra automaticamente essas práticas. O controle pode migrar da intimidade para o processo.
A violência patrimonial pós-ruptura pode assumir formas ostensivas, como ocultar ativos, desviar recursos ou destruir documentos. Também pode operar de modo institucionalmente mais discreto: uso exclusivo de imóveis e empresas, retenção de informações contábeis, interposição de terceiros, esvaziamento de contas, redução artificial de pró-labore, retenção estratégica de lucros ou prolongamento calculado da liquidação.
Nem toda demora é violência. Empresas exigem perícia. Bens podem ser ilíquidos. Terceiros têm direitos. Divergências legítimas devem ser examinadas com rigor. A qualificação jurídica depende do contexto, da repetição, da finalidade, do impacto e das alternativas disponíveis. Porém, a licitude formal de um ato não encerra a análise jurídica. É indispensável perguntar como ele funciona no caso concreto: quem ganha com o atraso e quem paga por ele?
O tempo processual torna-se mecanismo de coerção quando a privação de liquidez reduz a liberdade de escolha. Uma parte pode saber que o acordo é injusto e, ainda assim, aceitá-lo porque precisa de moradia, recursos imediatos ou segurança para os filhos. A assinatura prova manifestação de vontade; não prova, isoladamente, liberdade material. O controle judicial deve evitar dois extremos: infantilizar a mulher, presumindo incapacidade para escolhas difíceis, ou legitimar a coerção econômica apenas porque foi convertida em cláusula contratual.
5. Patrimônio empresarial: complexidade ou opacidade?
A empresa não pode ser tratada como inimiga da partilha. Sua continuidade protege trabalhadores, credores, sócios e a própria fonte de riqueza. Avaliar quotas, distinguir patrimônio pessoal e societário e calcular haveres exige técnica. Essa complexidade é real. Contudo, ela não pode servir como zona de imunidade patrimonial.
A opacidade é produzida quando a forma societária passa a esconder a expressão econômica do patrimônio comum. Lucros podem ser retidos, despesas pessoais lançadas como empresariais, operações com partes relacionadas utilizadas para deslocar valor e alterações societárias realizadas para reduzir artificialmente a participação. O risco é maior quando apenas um dos ex-parceiros controla a contabilidade e a interlocução com os profissionais da empresa.
O REsp 2.223.719/SP oferece resposta importante: o Superior Tribunal de Justiça reconheceu ao ex-cônjuge não sócio o direito aos lucros e dividendos distribuídos relativos às quotas comuns desde a separação de fato até o pagamento dos haveres. A pessoa não se torna sócia por ser meeira, mas também não pode ser excluída dos frutos econômicos da participação patrimonial ainda não satisfeita.
O ponto crítico está em distinguir autonomia societária de blindagem abusiva. Preservar a empresa não significa preservar o monopólio de informação do sócio. Segredo empresarial não significa segredo contra quem discute direito patrimonial sobre o valor econômico das quotas. A prova deve ser delimitada para proteger terceiros e dados sensíveis, mas não pode ser esvaziada a ponto de tornar impossível a apuração.
6. Um processo que previna, e não reproduza, a violência
O Código de Processo Civil já contém instrumentos capazes de enfrentar boa parte do problema. O déficit não é apenas normativo. É também de gestão processual (case management). Processos patrimoniais complexos frequentemente avançam sem mapa, sem sequência probatória e sem distinção entre o que já pode ser decidido e o que ainda depende de investigação.
O primeiro passo deve ser o saneamento patrimonial precoce. Desde o início, é necessário identificar bens potencialmente comunicáveis, ativos incontroversos, documentos indispensáveis, frutos produzidos e pontos que exigem perícia. A organização reduz diligências inúteis e impede que a controvérsia mais difícil paralise todo o acervo.
A exibição de documentos deve ser dirigida e efetiva. Pedidos genéricos podem invadir direitos e produzir volumes inúteis de informação. Pedidos estreitos demais podem premiar a ocultação. A tutela jurisdicional deve conectar cada documento ao fato que se pretende provar, fixar prazo, prever consequência para a recusa injustificada e proteger dados de terceiros sem inviabilizar a transparência necessária.
A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, é especialmente relevante quando uma parte concentra extratos, contratos, demonstrações contábeis e registros societários. Não é punição, nem presunção de fraude. É técnica de racionalidade probatória: o ônus deve recair sobre quem tem maior facilidade concreta para produzir a prova, desde que a decisão seja fundamentada e assegure oportunidade real de cumprimento.
A perícia também precisa abandonar o modelo de investigação sem limites. Pode ser organizada por módulos: identificação das participações; análise das demonstrações financeiras; apuração de lucros distribuídos ou retidos; exame de operações com partes relacionadas; avaliação dos haveres. Cada etapa deve indicar objeto, período, data-base, documentos e quesitos. Perícia sem delimitação produz custo, demora e novo espaço para desigualdade.
Tutelas provisórias podem preservar bens e frutos diante de risco concreto. Julgamento parcial do mérito pode entregar o que já está maduro. A técnica da sobrepartilha pode reservar ativos litigiosos ou de liquidação morosa. A ideia é simples: segregar, partilhar e reservar. A complexidade de uma parcela não deve sequestrar todo o patrimônio.
7. A partilha parcial como técnica antiviolência
A exigência de que tudo esteja resolvido antes de qualquer entrega parece prudente. Em muitos casos, porém, ela é profundamente injusta. Quem dispõe de menos liquidez permanece dependente justamente porque um ativo complexo retarda a solução de todos os demais. A prudência formal converte-se em privação econômica.
Partilhar bens incontroversos e reservar os demais não significa fragmentar arbitrariamente o patrimônio. Significa administrar a incerteza. O art. 356 do CPC permite o julgamento parcial do mérito. O art. 669, inc. III, do CPC admite que bens litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa sejam submetidos a partilha posterior. A técnica preserva a investigação necessária sem transformar sua duração em veto ao exercício de direitos já demonstrados.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná mostra a utilidade dessa abordagem. Em uma partilha que se arrastava havia mais de dezoito anos, a 12ª Câmara Cível autorizou a divisão imediata de oito lotes semelhantes e reservou outros bens para possível compensação[3]. Em outro caso, relativo a crédito trabalhista litigioso, determinou-se a reserva de cinquenta por cento do valor para assegurar eventual meação e futura sobrepartilha.[4] Nesta hipótese, a incerteza deixou de justificar paralisia e passou a justificar preservação.
8. Reforma do Código Civil: avanços, lacunas e riscos
O Projeto de Lei nº 4/2025 procura aproximar o regime patrimonial da realidade econômica das famílias. A proposta atribui relevância à separação de fato, amplia a discussão sobre riquezas produzidas durante a relação, disciplina participações societárias, reconhece efeitos econômicos do cuidado em hipótese específica e prevê consequência mais severa para a sonegação de bens.
Há avanços importantes. A riqueza familiar não pode ser identificada apenas pelo nome escrito no registro. Salários acumulados, dividendos, previdência, valorização societária e lucros reinvestidos podem expressar produção econômica ocorrida durante a comunhão de vida. Da mesma forma, a sonegação não deve ser um jogo sem risco, no qual o ocultador apenas devolve o que jamais poderia ter retido.
O reconhecimento econômico do trabalho doméstico e de cuidado também rompe uma ficção persistente: a de que somente contribui quem aporta dinheiro. A proposta, porém, suscita uma crítica decisiva. Se o cuidado produz valor e permite a acumulação do outro, por que sua relevância deve aparecer apenas na disciplina do regime de separação de bens? O problema atravessa regimes patrimoniais. A resposta legislativa não pode ser episódica.
Também é indispensável precisão. Conceitos abertos demais podem ampliar litigiosidade e favorecer decisões intuitivas. A perspectiva de gênero não substitui técnica legislativa; exige técnica melhor. É preciso definir pressupostos, critérios de cálculo, marcos temporais, consequências e salvaguardas. Uma norma emancipatória imprecisa corre o risco de produzir arbitrariedade, insegurança ou novos estereótipos.
O desafio não é escolher entre justiça material e segurança jurídica. É construir segurança jurídica para a igualdade substancial. Regras claras devem impedir a ocultação patrimonial, reconhecer contribuições invisibilizadas e distribuir racionalmente os ônus da prova. Sem isso, a modernização do Direito das Famílias corre o risco de permanecer retórica.
9. Seis perguntas para uma prática judicial transformadora
Um Direito das Famílias com Perspectiva de Gênero pode ser repensado, metodologicamente, em seis perguntas operacionais:
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Quem controla? |
Quem administra bens, documentos, contas, empresas e frutos? A titularidade formal não responde quem exerce o poder econômico cotidiano. |
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A complexidade é real? |
A dificuldade decorre da natureza do ativo ou foi produzida pela retenção de informações, por operações opacas ou por sucessivos obstáculos sem pertinência? |
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O que precisa ser preservado agora? |
Há risco concreto de dissipação, privação de frutos ou perda de rastreabilidade que justifique tutela provisória proporcional? |
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O que já pode ser entregue? |
Quais bens e direitos estão maduros para julgamento e partilha parcial, sem depender da solução do núcleo complexo? |
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O que deve ser reservado? |
Quais ativos exigem perícia, liquidação ou decisão posterior e como seus rendimentos serão acompanhados até a partilha? |
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Quando o direito se tornará realidade? |
Quais atos, prazos e responsabilidades são necessários para que o quinhão reconhecido seja efetivamente disponibilizado? |
Essas perguntas não autorizam atalhos argumentativos. Elas organizam a fundamentação e impedem que a decisão judicial se limite a declarar percentuais. A tutela jurisdictional, para ser adequada, célere e efetiva, deve responder pelas condições de produção da prova, pela integridade do patrimônio e pela utilidade do resultado do processo judicial. Caso contrário, a sentença termina o processo apenas no sistema eletrônico, mas não encerra a dependência na vida real nem inibe a violência de gênero.
10. Conclusão: entregar patrimônio é restituir liberdade
A violência patrimonial prospera onde o Direito confunde propriedade formal com acesso efetivo, demora inevitável com abandono institucional e complexidade técnica com opacidade tolerável. Ela se fortalece quando a parte que controla os bens também controla o tempo, a informação e os frutos. Nesse cenário, a partilha pode deixar de ser instrumento de dissolução da comunhão e tornar-se técnica de prolongamento do domínio.
Construir um Direito das Famílias com Perspectiva de Gênero significa romper esse circuito. Significa reconhecer que a autonomia pós-ruptura depende de bases materiais. Significa compreender o cuidado como trabalho que sustenta a produção de riqueza. Significa impedir que a exclusão dos espaços de gestão patrimonial se converta em impossibilidade probatória. E significa tratar o tempo processual como variável de justiça, não como elemento neutro.
Nada disso autoriza presunções automáticas, redução do contraditório ou condenações baseadas em estereótipos. Ao contrário, exige mais método: saneamento precoce, delimitação e organização da produção da prova, distribuição racional dos ônus probatórios, perícia organizada, proteção de frutos, julgamento parcial, reserva patrimonial e fundamentação rigorosa. A perspectiva de gênero não enfraquece o devido processo. Ela denuncia o devido processo apenas aparente, aquele que oferece formas iguais a pessoas submetidas a poderes desiguais.
A partilha justa não é aquela que apenas reconhece, em termos formais, o direito de cada cônjuge ou convivente à parcela que lhe cabe. É aquela que assegura sua efetiva concretização, impedindo que o patrimônio comum permaneça indefinidamente sob o controle exclusivo de uma das partes. Não basta declarar o direito à meação; é preciso torná-lo efetivo, convertendo o reconhecimento jurídico em patrimônio disponível, a tutela jurisdicional em autonomia financeira e a igualdade formal em equidade. Quando a prestação jurisdicional entrega, em tempo útil, o patrimônio devido, o processo deixa de ser mero instrumento de divisão de bens para assumir sua função emancipatória: interrompe relações de dependência, reduz assimetrias de poder e restitui à parte a capacidade de decidir sobre a própria vida. Afinal, a ponte da ruptura somente cumpre sua finalidade quando permite atravessar não apenas o fim da relação, mas também as estruturas de dependência que ela deixou para trás. A partilha, então, deixa de ser apenas a distribuição do patrimônio comum para se tornar uma condição material de reconstrução da liberdade.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Brasília, DF: CNJ, 2021.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 492, de 17 de março de 2023.
BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 4, de 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 2.223.719/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. 3ª Turma. Julgado em 2 set. 2025. DJe 30 set. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.817.812/SP. Rel. Min. Marco Buzzi. 4ª Turma. Julgado em 3 set. 2024. DJe 20 set. 2024.
CAMBI, Eduardo. Direito das famílias com perspectiva de gênero. 2. ed. Indaiatuba: Foco, 2025.
CAMBI, Eduardo; LAS CASAS, Fernanda. Famílias pós-patriarcais: dilemas, desafios e aspectos práticos. São Paulo: Editora dos Autores, 2026.
MADALENO, Rolf. O juízo verbal de partilha. Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões, v. 59, 2023.
PARANÁ. Tribunal de Justiça. AI nº 0007240-19.2023.8.16.0000. Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins. 12ª Câmara Cível. Julgado em 19 jun. 2024.
PARANÁ. Tribunal de Justiça. AI nº 0075900-65.2023.8.16.0000. Rel. Des. Eduardo Cambi. 12ª Câmara Cível. Julgado em 27 nov. 2023.
[1] Texto da Conferência proferida no Seminário Jurídico Direito de Família - Laços que acolhem, direitos que protegem, promovido no dia 23 de outubro de 2026, pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em parceria com o IBDFAM-ES.
[2] Pós-doutor em Direito pela Università degli Studi di Pavia (Itália). Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP) e do Centro Universitário da Fundação Assis Gurgacz (FAG). Professor visitante do Curso de Doutorado de Direito e Gênero da Università degli Studi di Palermo. Desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Desembargador (Substituto) do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR). Foi Promotor de Justiça do Ministério Público do Paraná (MPPR). Presidente da Comissão Científica do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões IBDFAM nacional. Membro do Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Academia Paranaense de Letras Jurídicas. Vencedor do 2º Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
[3] PARANÁ. Tribunal de Justiça. AI nº 0007240-19.2023.8.16.0000. Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins. 12ª Câmara Cível. Julgado em 19 jun. 2024.
[4] PARANÁ. Tribunal de Justiça. AI nº 0075900-65.2023.8.16.0000. Rel. Des. Eduardo Cambi. 12ª Câmara Cível. Julgado em 27 nov. 2023.
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