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A Fazenda respondeu: o inventário sem o prévio pagamento do ITCMD está autorizado?
O procedimento instituído em São Paulo e as cautelas que permanece.
José Luiz Germano[1]
Thomas Nosch Gonçalves [2]
Rodolfo Aurélio Inácio [3]
A Fazenda paulista definiu o canal de comunicação que ainda não existia quando escrevemos o primeiro artigo.
O tabelião que lavrar escritura pública de inventário e partilha sem a comprovação do prévio recolhimento do ITCMD deverá comunicar o ato, no prazo de cinco dias, por meio de serviço específico disponibilizado no Sistema de Peticionamento Eletrônico, o SIPET.
No primeiro artigo, dissemos que nossa proposta era olhar para o dia seguinte. A escritura foi lavrada. E depois?
O dia seguinte chegou, ao menos em parte. A Secretaria da Fazenda e Planejamento criou o serviço denominado “Comunicação de Lavratura de Escritura Pública de Inventário Extrajudicial sem Recolhimento Prévio do ITCMD”. O procedimento atende ao § 2º do art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007, com a redação conferida pela Resolução CNJ nº 695/2026.
A resposta resolve uma das dúvidas que levantamos. Agora sabemos por qual meio o tabelião deverá informar a lavratura. Mas a própria Fazenda fez uma ressalva importante: a criação do serviço não representa autorização ou anuência para o não recolhimento do imposto. O canal foi aberto. A controvérsia permanece.
A Fazenda recebeu a comunicação. E o imposto?
A posição adotada pelo Estado de São Paulo é juridicamente cuidadosa. A Resolução CNJ nº 695/2026 disciplina a lavratura da escritura pública. Não altera a competência tributária estadual, não cria isenção e não modifica o fato gerador do ITCMD. Também não suspende sua exigibilidade ou prorroga o prazo de pagamento.
A Fazenda reafirmou expressamente a vigência do art. 31, inciso I, alínea “b”, do Decreto nº 46.655/2002. O dispositivo determina que, na transmissão causa mortis realizada no âmbito administrativo, o imposto seja recolhido antes da lavratura da escritura pública.
Temos, portanto, duas normas que atuam sobre momentos muito próximos, mas sob perspectivas distintas. De um lado, a Resolução do CNJ afirma que a lavratura não ficará condicionada à prova do pagamento prévio. De outro, a legislação tributária paulista continua estabelecendo que o recolhimento deve ocorrer antes da escritura.
Não nos parece que a simples criação do serviço no SIPET tenha solucionado essa antinomia. A Fazenda apenas definiu como receberá a comunicação quando a escritura for efetivamente lavrada sem o recolhimento, e fez questão de esclarecer os limites do protocolo.
A comunicação não homologa a declaração, não reconhece isenção, imunidade ou não incidência, não concede quitação e não declara a regularidade fiscal da transmissão. As informações recebidas poderão ser utilizadas para controle, fiscalização, apuração e cobrança do imposto.
Por isso, a resposta à pergunta que dá título a estes artigos continua sendo a mesma: não houve dispensa do ITCMD.
Sem pagamento, mas não sem declaração
A nova página da Fazenda também confirma outro ponto importante: A lavratura sem a comprovação do pagamento não dispensa a apresentação da Declaração do ITCMD.
Nas escrituras lavradas no Estado de São Paulo, o contribuinte deve apresentar a DITCMD diretamente ao tabelião, conforme prevê o art. 26-A, inciso I, alínea “a”, do Decreto nº 46.655/2002. A declaração deve indicar os bens e direitos transmitidos, os valores atribuídos e os demais elementos necessários à apuração do imposto.
O tabelião, por sua vez, deve se certificar da veracidade dos valores informados pelo contribuinte, à vista dos documentos exigidos pela legislação tributária. Aqui está uma diferença que precisa ser bem compreendida: O CNJ dispensou o comprovante de pagamento como requisito para a lavratura. Não dispensou a declaração tributária, a identificação do fato gerador, a indicação da base de cálculo ou a documentação dos bens transmitidos.
O imposto poderá ainda não estar recolhido. A transmissão, porém, deverá estar declarada e acompanhada dos documentos que permitam ao tabelião exercer a fiscalização que a legislação lhe atribui.
Depois da lavratura, o tabelionato deverá encaminhar pelo SIPET o formulário próprio de comunicação, salvo em PDF, a DITCMD assinada pelo inventariante ou por seu representante legal e o termo de ciência da obrigação tributária, assinado por todos os herdeiros.
O protocolo também deverá ser instruído com os documentos pessoais do inventariante, a certidão de óbito, os documentos relativos ao casamento ou à união estável, eventual procuração e os comprovantes referentes aos bens inventariados.
O procedimento não se resume, portanto, a informar que a escritura foi lavrada. A comunicação leva ao Fisco os elementos necessários para conhecer a transmissão e, se for o caso, iniciar a fiscalização e a cobrança. Parece prudente que o comprovante do protocolo permaneça arquivado com os documentos do ato. O tabelião deverá ter condições de demonstrar não apenas que comunicou a Fazenda, mas que o fez dentro do prazo e com a documentação exigida.
Os problemas apontados no primeiro artigo foram resolvidos?
Alguns, sim. Já existe um canal para a comunicação. A Fazenda relacionou os documentos. Também disponibilizou o formulário e o termo de ciência que deverá ser assinado pelos herdeiros.
Os principais problemas jurídicos, contudo, permanecem. O primeiro deles é a responsabilidade do tabelião. A Fazenda reafirmou a aplicação dos arts. 8º e 25 da Lei estadual nº 10.705/2000, dos arts. 11 e 26-A do Decreto nº 46.655/2002 e do art. 12-A da Portaria CAT nº 15/2003.
O tabelião continua sujeito à responsabilidade solidária (subsidiária), nos limites da lei, pelos atos tributáveis em que intervier e pelas omissões que lhe forem imputáveis. Permanecem os deveres de receber a declaração, examinar os documentos, conferir os valores, conservar o acervo fiscal e prestar informações à autoridade competente.
A Resolução do CNJ não retirou do notário sua função de colaboração com o Estado e esse aspecto merece atenção. Durante anos, notários e registradores formaram um dos principais instrumentos de fiscalização das transmissões patrimoniais. O novo procedimento não elimina esse papel. Ao contrário, passa a exigir do tabelião uma providência adicional: comunicar ao Fisco que a escritura foi lavrada sem o pagamento.
Também permanece a questão da multa, dos juros e da mora. Se o art. 31 do Decreto nº 46.655/2002 continua estabelecendo que o imposto deve ser pago antes da escritura, a lavratura sem recolhimento não parece suspender a incidência dos acréscimos previstos na legislação estadual.
A família poderá obter a escritura, mas isso não significa que tenha recebido autorização para pagar quando desejar. O tempo continuará correndo e o valor da dívida aumentará. Foi exatamente essa uma das preocupações do primeiro artigo.
A pessoa que procura o tabelionato, na grande maioria das vezes, não possui conhecimento jurídico ou tributário suficiente para distinguir a dispensa do comprovante de pagamento da dispensa do próprio imposto. Caberá ao tabelião explicar essa diferença antes da assinatura.
A advertência não poderá ser apenas formal. As partes deverão compreender que o protocolo no SIPET não regulariza a transmissão e que o pagamento posterior virá acompanhado dos acréscimos legais.
A escritura foi comunicada. Ela poderá ser registrada?
A questão da registrabilidade também não desapareceu. A Resolução CNJ nº 695/2026 trata da lavratura da escritura pública de inventário. Não afastou a qualificação tributária realizada pelo Registro de Imóveis.
O art. 25 da Lei estadual nº 10.705/2000 e o art. 48 do Decreto nº 46.655/2002 continuam determinando que não sejam registrados ou averbados atos sujeitos ao ITCMD sem a prova do recolhimento ou do reconhecimento de isenção ou não incidência.
O art. 289 da Lei de Registros Públicos também atribui ao registrador o dever de fiscalizar o pagamento dos tributos incidentes sobre os atos que lhe forem apresentados.
A consequência prática permanece muito próxima daquela que apontamos anteriormente: a escritura poderá ser lavrada e comunicada, mas o imóvel poderá não ser registrado enquanto não estiver demonstrada a regularidade tributária. Não estamos diante de mera exigência documental secundária. Sem o registro, a propriedade imobiliária não será transferida aos herdeiros.
A criação do serviço no SIPET não modificou esse quadro. A comunicação permite que a Fazenda conheça o ato. Não substitui o pagamento nem torna a escritura automaticamente registrável.
É possível, portanto, que a família saia do tabelionato com a escritura e, ao apresentá-la ao Registro de Imóveis, encontre a exigência de comprovação do ITCMD.
Esse risco deverá constar do aconselhamento notarial e, parece-nos, também do próprio instrumento.
O tabelião continua no meio da “encruzilhada”
O procedimento criado pela Fazenda reduz uma dúvida operacional, mas não elimina o problema funcional e concorrencial examinado no primeiro artigo.
Alguns tabeliães poderão entender que a Resolução do CNJ deve ser aplicada imediatamente e que a existência do SIPET confirma a possibilidade de lavratura sem o recolhimento. Outros poderão considerar que a manutenção das normas tributárias estaduais e da responsabilidade solidária recomenda não praticar o ato antes do pagamento, salvo em situações concretamente justificadas. Naturalmente, o usuário procurará a serventia que aceite lavrar a escritura.
A prudência de um tabelião poderá torná-lo menos competitivo. A disposição de outro em praticar imediatamente o ato poderá ser percebida como vantagem. A criação do canal de comunicação, sozinha, não impede esse desequilíbrio.
A atividade notarial não pode competir pelo maior ou menor grau de exposição tributária assumido por cada delegatário. A concorrência entre os tabelionatos deve decorrer da qualidade do serviço, da eficiência, da estrutura e do atendimento, não da adoção de interpretações diferentes sobre uma mesma responsabilidade fiscal.
Por isso, ainda parece necessária uma orientação institucional da Corregedoria-Geral da Justiça, preferencialmente construída em diálogo com a Secretaria da Fazenda. O procedimento de comunicação foi definido. Falta estabelecer, com maior uniformidade, como os tabeliães deverão agir diante do conflito entre as normas nacional e estadual e a legislação tributária paulista.
Então, qual deve ser o próximo passo?
No primeiro artigo, recomendamos prudência enquanto não houvesse regulamentação sobre a forma de comunicação. Essa regulamentação operacional agora existe em São Paulo. A cautela, contudo, continua necessária por outras razões.
Nos casos em que se pretenda lavrar a escritura sem o recolhimento, parece recomendável exigir previamente a DITCMD, os documentos que sustentem os valores declarados e o termo de ciência assinado por todos os herdeiros.
A escritura deverá consignar que a falta de pagamento prévio não importa isenção, remissão, não incidência, suspensão da exigibilidade ou prorrogação de prazo. Também deverá advertir sobre a incidência de multa e juros, de fiscalização posterior e de recusa do registro enquanto não houver regularidade tributária.
Lavrado o ato, a comunicação deverá ser realizada pelo SIPET no prazo de cinco dias, com o arquivamento do protocolo e da documentação encaminhada. São cautelas que não impedem a aplicação da Resolução nº 695/2026. Procuram apenas fazer com que sua aplicação não produza para as partes uma falsa percepção de quitação ou de encerramento do inventário em todos os seus efeitos.
O procedimento existe, mas a questão decisiva continua sem resposta: qual será a utilidade concreta da escritura para a família se o ITCMD não for recolhido?
Para o Estado, não há razão para enfraquecer a arrecadação. O ITCMD integra a receita pública e contribui para a manutenção dos serviços prestados à sociedade. Sua cobrança não representa simples formalidade administrativa. Há um interesse público legítimo na preservação do crédito tributário.
É justamente por isso que notários e registradores exercem, há tantos anos, papel relevante na fiscalização das transmissões patrimoniais. A lei lhes atribuiu esse dever porque a atividade extrajudicial permite ao Estado identificar o fato gerador, acompanhar a transmissão e reduzir o risco de evasão fiscal.
Para os herdeiros, a análise é outra. A escritura formaliza a partilha, identifica os sucessores e individualiza os quinhões. Mas, se não puder ser registrada, utilizada para a transferência dos bens ou aceita para o levantamento dos valores inventariados, qual vantagem imediata produzirá?
Em determinados casos, a formalização antecipada poderá ajudar a família a organizar o patrimônio e obter os recursos necessários ao pagamento do próprio imposto. Essa possibilidade existe e não deve ser desconsiderada.
Em outros inventários, porém, a escritura poderá permanecer sem utilidade prática imediata. O imóvel não será registrado. Determinados valores poderão não ser liberados. A propriedade continuará sem ser transferida. Ao mesmo tempo, o débito tributário poderá aumentar com a incidência de multa, juros e mora.
A família terá uma escritura pública, mas talvez ainda não tenha a solução patrimonial que procurava. Caberá ao tabelião esclarecer essa diferença antes da lavratura. Não basta informar que o CNJ permitiu a prática do ato sem o comprovante de pagamento. Será necessário examinar o caso concreto e explicar quais efeitos a escritura conseguirá produzir enquanto o imposto permanecer em aberto.
Ela permitirá o levantamento de algum valor? Tornará possível a alienação de determinado bem? Ajudará os herdeiros a obter os recursos necessários ao recolhimento? Ou ficará impedida de produzir seus principais efeitos enquanto a dívida tributária continua aumentando?
A resposta dependerá do caso concreto e da utilidade que a escritura efetivamente terá para os herdeiros.
A desjudicialização deve facilitar a vida das pessoas. Não pode apenas antecipar a forma jurídica da partilha e deixar para depois, com multa e juros, o problema que impedia sua efetivação.
Por isso, depois de toda a discussão normativa, resta uma pergunta essencialmente prática, que deverá ser enfrentada pelo tabelião, pelo advogado e pela própria família: vale a pena fazer um inventário sem recolher o ITCMD?
[1]Especialista em direito notarial e registral pela EPM, Desembargador aposentado (TJ/SP), atualmente é Oficial de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Cianorte, Estado do Paraná.
[2]Mestre em Direito pela USP, especialista em direito civil pela USP e em direito notarial e registral pela EPM, ex-advogado, Vice-Presidente IBDFAM-NOT, atualmente 1º Tabelião de Notas de Santo André, Estado de São Paulo.
[3]Bacharel em Direito e História, pós-graduado em direito notarial e registral, Master universitário de 2º nível na Itália, com experiência no notariado italiano, atualmente é Substituto do 1º Tabelião de Notas de Santo André, Estado de São Paulo.
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