Direito Civil. Família. Relações de Parentesco. Investigação de Paternidade
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA NÃO CONHECIDA. IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. JUÍZO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECUSA DOS DESCENDENTES AO EXAME DE DNA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 301/STJ. DEMONSTRAÇÃO DO RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE A GENITORA E O INVESTIGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME POR ESTA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Diante da imprescritibilidade da ação de investigação de paternidade, não há como reconhecer a decadência prevista nos artigos 178 § 9º VI e 362 do Código Civil revogado. 2. A falta de prequestionamento torna o recurso deficiente pela carência de pressuposto específico de admissibilidade. Aplicação da Súmula 282/STF. 3. A presunção relativa decorrente da recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA, nas ações de investigação de paternidade, cristalizada na Súmula 301/STJ, não pode ser estendida aos seus descendentes, por se tratar de direito personalíssimo e indisponível. 4. A Súmula n.º 07/STJ impossibilita a verificação, em sede de recurso especial, sobre a existência de apontado relacionamento amoroso entre a genitora da recorrente e o suposto pai. 5. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp Nº 714.969 - MS, Rel Min. Luis Felipe Salomão, 4ª turma, public. 22/03/2010)
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