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STJ

Direito Civil. Família. Relações de Parentesco. Guarda

Rel. Nancy AndrighiPublicada em 19 de março de 2010

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Processo civil. Direito da Criança e do Adolescente. Conflito positivo de competência. Ação de guarda de menor ajuizada perante o Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de Joinville-SC, suscitante. Pedido de providências deduzido pelo Conselho Tutelar perante o Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de Cachoeira Paulista-SP, suscitado. Pedido de guarda provisória deferido. Doutrina jurídica da proteção integral. Melhor interesse da criança. Princípio da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da busca da felicidade. Competência do Juízo suscitante. Para o desenlace de conflito positivo de competência, em que jaz, na berlinda, interesse de criança, a ser juridicamente tutelado e preservado, acima de todos os percalços, dramas e tragédias de vida porventura existentes entre os adultos envolvidos na lide, deve ser conferida primazia ao feixe de direitos assegurados à pessoa em condição peculiar de desenvolvimento, com atenção redobrada às particularidades da situação descrita no processo. Se a guarda provisória foi deferida em favor de seus pleiteantes, os quais permaneceram com o pequeno praticamente nos seus três primeiros meses de vida, dispensando-lhe todo amor, cuidados e proteção compatíveis com o efetivo exercício da guarda de fato, tendo sido privados da manutenção do convívio, por decisão judicial que determinou a colocação da criança em abrigo de menores, define-se a competência pelo foro do domicílio daqueles que detêm a guarda, considerando-se, sobretudo, que nem o pai, nem a mãe, parecem oferecer, ao menos a princípio, e por motivos diversos, condições para cuidar da criança. A mãe, sobre a qual pesam suspeitas de tentativa de negociação do bebê com o tráfico local, não apresenta as mínimas condições para cuidar do filho, conforme atestam as evidências contidas nos autos, de que já teria havido a entrega de outro filho para adoção, o qual teria sido "utilizado por terceiros", mediante "aluguel", para caçar esmolas nas ruas, sendo que os outros dois filhos que com a genitora vivem, encontram-se em precárias condições de saúde, alimentação, higiene e de educação, por alegada negligência da mãe, em clara afronta ao art. 5º do ECA. O pai, por sua vez, não está autorizado pela atual companheira a levar mais uma criança para ser por ela criada, pois esta já cuida de um outro filho dele, advindo de relação diversa. Por isso buscou solução no sentido de entregar o filho para ser cuidado pelos "tios de consideração", autores da ação de guarda. Foram todas essas, as razões que deram azo ao pedido de providências deduzido pelo Conselho Tutelar, em clara demonstração de que Superior Tribunal de Justiça pairava insegurança quanto ao ambiente no qual a criança seria inserida, notadamente se mantida sob os cuidados da genitora. Ainda que diverso fosse o delineamento fático do processo, o exercício da guarda, quando obstado por circunstância levada ao Judiciário para ser restabelecido, não deve ser considerado para efeito de cumprimento do art. 147, inc. I, do ECA, que, além do mais, deve sempre ser avaliado sob o pináculo inafastável do maior interesse da criança. (...) (STJ, CC Nº 108.442 - SC, Relª Minª. Nancy Andrighi, 2ª seção; public. 15/03/2010)

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