Penhora. Usufruto vidual. Exigência de comprovação
Exclusivo para associados.
(...) É impenhorável o usufruto constituído em face da devedora, pois a citada impenhorabilidade decorre da própria inalienabilidade prevista no artigo 1393 do Código Civil. No entanto, admite-se a constrição dos frutos e rendas do usufruto, decorrentes da fruição do imóvel, desde que estejam estes devidamente comprovados - Inexistindo prova nos autos de que o bem esteja gerando renda e frutos, sendo do exequente o ônus de prová-los, não há que se falar no caso, em penhora de direitos do usufruto.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
