Pular para o conteúdo
TJ-MG

Penhora. Usufruto vidual. Exigência de comprovação

Rel. Luiz Carlos Gomes da MataPublicada em 10 de janeiro de 2019

Exclusivo para associados.

Copiar

(...) É impenhorável o usufruto constituído em face da devedora, pois a citada impenhorabilidade decorre da própria inalienabilidade prevista no artigo 1393 do Código Civil. No entanto, admite-se a constrição dos frutos e rendas do usufruto, decorrentes da fruição do imóvel, desde que estejam estes devidamente comprovados - Inexistindo prova nos autos de que o bem esteja gerando renda e frutos, sendo do exequente o ônus de prová-los, não há que se falar no caso, em penhora de direitos do usufruto.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.