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TJ-RS

Sucessões. Sobrepartilha. Partilha no inventário

Rel. Luiz Felipe Brasil SantosPublicada em 07 de janeiro de 2019

Exclusivo para associados.

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(...) Sem ter sido julgada a partilha no inventário, evidentemente não se deve cogitar da tramitação de uma sobrepartilha, pois esta pressupõe que já tenha havido a partilha definitiva no inventário, em que tenha (m) sido omitido (s) bem (s) que deveria (m) tê-la integrado, expressamente elencados no rol art. 669 do CPC. Aliás, não por outra razão é que o parágrafo único do art. 670 do CPC determina que "a sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança".

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.