TJ-SC
Paternidade socioafetiva. Herança. Incompetência da matéria
Rel. Jorge Luis Costa BeberPublicada em 11 de dezembro de 2018
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(...) A competência para processar e julgar a ação declaratória de paternidade, esteja ela, ou não, cumulada com petição de herança, é do juiz de família, nos termos do art. 96, I, b, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina, não alterado pela Resolução n. 03/05-TJ.
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