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TJ-SC

Paternidade socioafetiva. Herança. Incompetência da matéria

Rel. Jorge Luis Costa BeberPublicada em 11 de dezembro de 2018

Exclusivo para associados.

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(...) A competência para processar e julgar a ação declaratória de paternidade, esteja ela, ou não, cumulada com petição de herança, é do juiz de família, nos termos do art. 96, I, b, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina, não alterado pela Resolução n. 03/05-TJ.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.