Divórcio. Partilha de bens. Averbação da partilha junto as matrículas dos imóveis
Exclusivo para associados.
(...) Hipótese em que a terceira embargante foi casada com o sócio executado, dele se divorciou judicialmente, e a ela coube, conforme formal de partilha, a exclusiva propriedade do bem imóvel objeto da constrição questionada. Porém, tal transferência de propriedade não foi averbada na matrícula do referido imóvel, o qual restou penhorado nos autos da ação principal. Entendimento de que a não averbação da partilha no registro de imóveis não possui o condão de afastar a validade do negócio jurídico levado a termo nos autos da ação de divórcio. Ausência de má-fé e de fraude a credores ou à execução.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
