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TJ-DF

Herança. Penhora. Veículo. Ausência de provas

Rel. Romulo de Araujo MendesPublicada em 26 de novembro de 2018

Exclusivo para associados.

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(...) O entendimento jurisprudencial estabelece, ainda, que quando o valor do bem é irrisório frente ao crédito, não deve ser mantida a penhora. 2.1. No caso específico dos autos, com o falecimento do credor originário, seus herdeiros respondem até os valores recebidos a título de herança. Inteligência do art. 1.792 do Código Civil.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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