União estável. Relação Concomitante. Intenção de constituir família. Ausência
Exclusivo para associados.
(...) A Constituição Federal declarou que "a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado" como consta do artigo 226, acrescentando no § 3º que "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento." Na hipótese dos autos, o arcabouço fático-probatório, mormente as declarações prestadas em sede de audiência realizada pela Julgadora a quo, esclarece que o vínculo estabelecido entre a postulante e o de cujus não pode ser equiparado à sociedade familiar, pois o falecido mantinha casamento com terceira pessoa, e, mesmo com o posterior falecimento desta, inexiste demonstração da finalidade de constituição de entidade familiar com a requerente.''
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
