Morte presumida. Sucessões. Efeitos sucessórios. Competência
Exclusivo para associados.
(...) Compete a Juiz de Vara de Família processar e julgar as causas relativas ao estado das pessoas e ao Direito de Família, respeitada a competência do Juiz de Vara da Infância e da Juventude. (art. 60, da Lei Complementar Estadual nº 59/2001) II. A Ação de Morte Presumida que visa, tão somente, a declaração da morte de pessoa natural, sem qualquer pedido relativo aos efeitos sucessórios dela advindos, tem como escopo a modificação do estado da pessoa, impondo-se, portanto, o seu conhecimento pelo juízo da Vara de Família.
Ementa e inteiro teor para associados
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