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TJ-MG

Morte presumida. Sucessões. Efeitos sucessórios. Competência

Rel. Washington FerreiraPublicada em 19 de novembro de 2018

Exclusivo para associados.

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(...) Compete a Juiz de Vara de Família processar e julgar as causas relativas ao estado das pessoas e ao Direito de Família, respeitada a competência do Juiz de Vara da Infância e da Juventude. (art. 60, da Lei Complementar Estadual nº 59/2001) II. A Ação de Morte Presumida que visa, tão somente, a declaração da morte de pessoa natural, sem qualquer pedido relativo aos efeitos sucessórios dela advindos, tem como escopo a modificação do estado da pessoa, impondo-se, portanto, o seu conhecimento pelo juízo da Vara de Família.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.