Partilha de bens. Casamento celebrado durante a vigência do CCB/1916. Comunicação dos frutos civis do trabalho
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PARTILHA DE BENS. CASAMENTO CELEBRADO DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. COMUNICAÇÃO DOS FRUTOS CIVIS DO TRABALHO, CONSOANTE A NORMA INSERTA NO ART. 271, VI, DO CC/16. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.659, DO CC ATUAL, POR FORÇA DO ART. 2.039, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, O QUAL ESTABELECE QUE O REGIME DE BENS NOS CASAMENTOS CELEBRADOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR É O POR ELE ESTABELECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os regimes de casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916 são os por ele estabelecidos, conforme dispõe o art. 2.039, do Código Civil atual. 2. In casu, uma vez que o casamento foi aperfeiçoado em 1952, no regime na comunhão parcial de bens, devem incidir, sobre ele, as normas que regulavam esse regime à época. 3. Logo, considerando que o Código Civil de 1916 (art. 271, VI) incluía na comunhão os frutos civis do trabalho, estes devem compor a partilha. 4. Recurso parcialmente provido para incluir na partilha de bens, os valores recebidos pelo Apelado a título de frutos civis de seu trabalho, tal como descrito no voto. (TJRR, Apelação Civel nº Nº 0010.08.010660-1, Rel. Des. Almiro Padilha, public. 29/11/2008)
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