TJ-DF
Inventário e partilha. Depósito judicial de frutos e bens da herança. Preclusão
Rel. Carmelita BrasilPublicada em 13 de novembro de 2018
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(...) Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão, de acordo com o art. 2.020 do Código Civil de 2002. Não há inadequação na decisão que, incidentalmente, em sede de inventário e partilha, determina ao inventariante proceder ao depósito judicial dos aluguéis do acervo da herança.
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