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TJ-DF

Inventário e partilha. Depósito judicial de frutos e bens da herança. Preclusão

Rel. Carmelita BrasilPublicada em 13 de novembro de 2018

Exclusivo para associados.

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(...) Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão, de acordo com o art. 2.020 do Código Civil de 2002. Não há inadequação na decisão que, incidentalmente, em sede de inventário e partilha, determina ao inventariante proceder ao depósito judicial dos aluguéis do acervo da herança.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.