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TJ-RS

Execução de alimentos. Conversão rito de prisão para expropriatório

Rel. Liselena Schifino Robles RibeiroPublicada em 30 de outubro de 2018

Exclusivo para associados.

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(...) A execução de alimentos sob o rito da coerção pessoal abrange as três parcelas imediatamente anteriores à propositura da execução e aquelas que vencerem no curso da execução. Todavia, não se pode pretender a execução pelo rito coercitivo daquelas parcelas vencidas desde 2016, uma vez que o débito perdeu o caráter de atualidade, tendo sido descontado em folha a contar de 2017. Ante a perda da atualidade, não se justifica o decreto de prisão.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.