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TJ-AC

Prescrição. Maioridade. Abandono afetivo. Indenização por danos morais

Rel. Laudivon NogueiraPublicada em 29 de outubro de 2018

Exclusivo para associados.

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(...) O afeto deve se expressar como um sentimento natural, espontâneo, genuíno, com todas as características positivas e negativas de cada indivíduo e de cada família. Não é - nem deve ser - o cumprimento de dever jurídico, imposto pelo Estado, sob pena de constituir violação da personalidade

Ementa e inteiro teor para associados

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