Pular para o conteúdo
TJ-DF

União Estável. Sobrepartilha. Prescrição consumuda

Rel. James Eduardo OliveiraPublicada em 28 de outubro de 2018

Exclusivo para associados.

Copiar

(...) De acordo com o artigo 2.028 do Código Civil de 2002, prazo prescricional deflagrado na vigência do Código Civil de 1916, desde que não tenha transcorrido mais da metade ao tempo da sua revogação, obedece à nova Lei Civil e deve ser contado a partir da sua vigência. II. À falta de regra prescricional específica, a pretensão de sobrepartilha prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205, do Código Civil. III. Deve ser pronunciada a prescrição da pretensão de sobrepartilha deduzida mais de 10 (dez) anos depois da vigência do Código Civil de 2002.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.