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TJ-RS

Divórcio. Exoneração de alimentos. Binômio alimentar. Possibilidade

Rel. Luiz Felipe Brasil SantosPublicada em 24 de outubro de 2018

Exclusivo para associados.

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(...) Desse modo, os alimentos então mantidos passaram a não mais decorrer do vínculo matrimonial extinto, mas, sim, da obrigação contratual assumida. Assim sendo, deve ser interpretada com muita parcimônia qualquer oscilação do binômio necessidade-possibilidade que enseje a redução/exoneração da pensão fixada, o que só se torna viável ante (1) ocorrência de absoluta impossibilidade de prosseguir o alimentante no pagamento ajustado, ou (2) comprovada desnecessidade da alimentada, seja porque sua condição alterou, de forma a possuir meios para prover sua própria subsistência ou porque tenha constituído nova família.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.