Pular para o conteúdo
TJ-SP

Partilha de bens. Majoração de alimentos. Alimentada com doença grave. Possibilidade

Rel. Viviani NicolauPublicada em 22 de outubro de 2018

Exclusivo para associados.

Copiar

"APELAÇÃO. DIVÓRCIO C.C. PEDIDO DE PARTILHA DE BENS E DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. Divórcio e partilha de bem imóvel, homologados no curso da lide. Sentença de procedência parcial, atribuindo a propriedade de bem móvel à autora, rejeitando o pedido de majoração dos alimentos e reconhecendo a sucumbência recíproca. Apelo da autora insistindo na majoração dos alimentos, pugnando pela condenação do réu por ato atentatório à dignidade da justiça e ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Consistência parcial do inconformismo. Juntada de documentos, após a prolação da sentença, comprobatórios do agravamento do estado de saúde da recorrente, com a comprovação de uma Neoplasia Maligna de Mama. Paciente em programação de tratamento quimioterápico neoadjuvante, com a informação de que, após a quimioterapia, a paciente será submetida a uma cirurgia. Alegação de que o apelado estaria deixando de trabalhar junto à empresa OGMO, como forma de reduzir a pensão que já é devida à apelante. Apelado que, embora intimado, não se manifestou a respeito dos documentos juntados. Majoração da pensão acolhida, para fixala em 10% dos proventos da aposentadoria recebidos pelo apelado, sem prejuízo da manutenção da pensão já incidente sobre as verbas recebidas da empresa OGMO. Demandado que, sem justificativa, não compareceu à audiência de conciliação. Configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Penalidade fixada em 1% do valor da causa, a ser revertida para o Estado nos termos do art. 334, § 8º, do NCPC. Apelado que arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."(v.26653). (TJ-SP 10085287420168260477 SP 1008528-74.2016.8.26.0477, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 21/03/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2018)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.