Mandado de segurança. Inclusão menor beneficiária. Adoção
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MANDADO DE SEGURANÇA - INCLUSÃO DE MENOR COMO BENEFICIÁRIA - ADOÇÃO - IPSEMG - RECUSA - AUSÊNCIA DE SUA PARTICIPAÇÃO NA LIDE - IRRELEVÂNCIA - CONSEQUÊNCIA LÓGICO-JURÍDICA DA ADOÇÃO - ART. 33, ECA E ART. 227, CF - GARANTIA PRIORITÁRIA DO MENOR - SEGURANÇA DENEGADA. Em processo de adoção, sendo deferida previamente a guarda da menor aos adotantes, tem ela o direito de ser inscrita como dependente deles, junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), nos termos do § 3º, art. 33, ECA e do art. 227, CF, não devendo prosperar a alegação de que não participou da lide, vez que tal inclusão é conseqüência lógico-jurídica da guarda e da adoção pleiteada. (TJMG, MS N° 1.0000.09.492463-6/000, Rel Des. Nepomuceno Silva, public. 14/10/2009)
Ementa e inteiro teor para associados
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