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TJ-SC

Alimentos avoengos. Obrigação subsidiária e complementar. Redução

Rel. Luiz Cézar MedeirosPublicada em 20 de setembro de 2018

Exclusivo para associados.

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(...) Verificada a possibilidade financeira da avó paterna, ainda que mínima, de pagar a prestação alimentícia à neta, diante da incapacidade do pai de suprir os alimentos a que estava obrigado, e constatando-se, a princípio, não dispor a mãe de condições de suprir as necessidades da filha sozinha, aquela pode ser compelida a arcar com o encargo, mas dentro dos limites de suas condições.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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