Direito Civil. Família. União Estável ou Concubinato
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR COM O OBJETIVO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADOS O PERICULUM IN MORA E O FUMUS BONI IURIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. INCORRETA VALORAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. - A jurisprudência deste Tribunal vem admitindo, em hipóteses excepcionais, o manejo da medida cautelar originária para fins de se atribuir efeito suspensivo a recurso especial (ou a agravo de instrumento interposto contra a negativa de seguimento deste); para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris. - O prequestionamento dos dispositivos legais tido por violados constitui requisito específico de admissibilidade do recurso especial. Súmula 282/STF. - A deficiência na fundamentação do recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai a Súmula 284/STF. - A Súmula 07/STJ obsta o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos em sede de recurso especial. - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando não comprovado o dissídio jurisprudencial nos moldes legal e regimental. - Na alegação de incorreta valoração da prova não se deve confundir a análise da eficácia em tese de determinado meio de prova - circunstância que, a princípio, rende ensejo ao recurso especial - com o poder de convicção que as provas exercem em cada processo, reflexo do princípio da persuasão racional: o Juiz não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Nessa situação, não pode o STJ, via recurso especial, rever o acervo fático com base no qual decidiu o 1º e o 2º grau de jurisdição. - A questão atinente à possibilidade de reconhecimento de uniões estáveis concomitantes não é pacífica neste STJ, circunstância que evidencia a razoabilidade da tese sustentada pela requerente, de modo a caracterizar a presença da fumaça do bom direito. Liminar parcialmente deferida.
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