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STJ

Estado de filiação. Exame de DNA não realizado anteriormente. Coisa julgada. Prevalência da verdade real

Rel. Lázaro GuimarãesPublicada em 14 de setembro de 2018

Exclusivo para associados.

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(...) O Poder Judiciário não pode, sob a justificativa de impedir ofensa à coisa julgada, desconsiderar os avanços técnico-científicos inerentes à sociedade moderna, os quais possibilitam, por meio de exame genético, o conhecimento da verdade real, delineando, praticamente sem margem de erro, o estado de filiação ou parentesco de uma pessoa.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.