STJ
Estado de filiação. Exame de DNA não realizado anteriormente. Coisa julgada. Prevalência da verdade real
Rel. Lázaro GuimarãesPublicada em 14 de setembro de 2018
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(...) O Poder Judiciário não pode, sob a justificativa de impedir ofensa à coisa julgada, desconsiderar os avanços técnico-científicos inerentes à sociedade moderna, os quais possibilitam, por meio de exame genético, o conhecimento da verdade real, delineando, praticamente sem margem de erro, o estado de filiação ou parentesco de uma pessoa.
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