Pular para o conteúdo
STJ

Divórcio. Descumprimento de acordo. Prescrição

Rel. Luis Felipe SalomãoPublicada em 04 de setembro de 2018

Exclusivo para associados.

Copiar

(...) Verificar o efetivo momento em que a autora tomou conhecimento dos danos alegadamente sofridos para, desse modo, alterar o entendimento fixado pela Corte de origem no sentido de que a recorrente teria tomado conhecimento dos supostos prejuízos desde o ajuizamento da ação cautelar inominada que se deu em 16/3/1995, fixando nesta data o termo a quo do prazo prescricional, demandaria revolvimento do arcabouço fático-probatório acosto aos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.