STJ
Divórcio. Descumprimento de acordo. Prescrição
Rel. Luis Felipe SalomãoPublicada em 04 de setembro de 2018
Exclusivo para associados.
Copiar
(...) Verificar o efetivo momento em que a autora tomou conhecimento dos danos alegadamente sofridos para, desse modo, alterar o entendimento fixado pela Corte de origem no sentido de que a recorrente teria tomado conhecimento dos supostos prejuízos desde o ajuizamento da ação cautelar inominada que se deu em 16/3/1995, fixando nesta data o termo a quo do prazo prescricional, demandaria revolvimento do arcabouço fático-probatório acosto aos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
