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TJ-AL

Levantamento da curatela. Modificação do quadro de saúde da curatelada. Princípio da dignidade da pessoa humana

Rel. Fernando Tourinho de Omena SouzaPublicada em 24 de agosto de 2018

Exclusivo para associados.

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(...) Como é sabido, a sentença de interdição não transita em julgado, podendo a qualquer tempo, acaso ocorra mudança no quadro de saúde, haver o levantamento da curatela, inclusive, pela própria curatelada, conforme se observa do art. 756, § 1º, do Código de Processo Civil. 02 - Ademais, não se vislumbra violação ao direito da pessoa humana, nem tampouco qualquer prejuízo para a curatelada, que no decorrer dos três anos de sua interdição, poderá promover o levantamento da curatela, em caso de recuperação de sua patologia.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.