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TJ-RS

Alimentos avoengos. Não capacidade financeira. Pessoa idosa. Impossibilidade

Rel. Luiz Felipe Brasil SantosPublicada em 20 de agosto de 2018

Exclusivo para associados.

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(...) A obrigação avoenga, que encontra respaldo no art. 1.696 do CCB, é complementar à dos genitores, de forma que somente tem cabimento quando demonstrado que nenhum deles possui condições de proporcionar aos filhos o mínimo de vida digna e os avós detenham tal possibilidade. A obrigação alimentar dos avós não é incondicional, submetendo-se sempre à verificação de que possam contribuir sem prejuízo do seu próprio sustento.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.