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TJ-MS

Menor sob guarda. Inclusão em plano de saúde. Obrigação de restituir os valores recebidos indevidamente

Rel. Luiz Tadeu Barbosa SilvaPublicada em 19 de agosto de 2018

Exclusivo para associados.

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(...) O menor sob a guarda da avó passa a ser equiparado ao filho, sendo elevado à condição de dependente obrigatório e natural para todos os efeitos e fins de direito, conforme prevê o art. 33, § 3º, do ECA. Nesse aspecto, se a criança sob a guarda definitiva da avó passa a ser equiparada a filho por força de expressa previsão legal, a conduta contra legem da operadora de plano de saúde em exigir contraprestação pecuniária pelo serviço que deveria prestar sem ônus amolda-se à figura do art. 876 do CC, sendo certo que o valor recebido por quem não é credor de direito deve ser restituído, sob pena de enriquecimento injustificado.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.