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TJ-RS

Sucessões. Direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente. Imóvel que serviu de moradia do casal

Rel. Luiz Felipe Brasil SantosPublicada em 10 de agosto de 2018

Exclusivo para associados.

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(...) De acordo com o art. 1.831 do CC, ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.