TRT-6
Gestante. Menor aprendiz. Estabilidade provisória
Rel. Fábio André de FariasPublicada em 08 de agosto de 2018
Exclusivo para associados.
Copiar
(...) A estabilidade provisória dada à empregada gestante ocorre desde a concepção até o quinto mês após o parto, mesmo em se tratando de contrato de aprendizagem. A interpretação restritiva do instituto da estabilidade à gestante não se coaduna com o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
