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TRT-6

Gestante. Menor aprendiz. Estabilidade provisória

Rel. Fábio André de FariasPublicada em 08 de agosto de 2018

Exclusivo para associados.

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(...) A estabilidade provisória dada à empregada gestante ocorre desde a concepção até o quinto mês após o parto, mesmo em se tratando de contrato de aprendizagem. A interpretação restritiva do instituto da estabilidade à gestante não se coaduna com o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.