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TJ-RJ

Usucapião pretendida por herdeiro. Animus domini. Relação de parentesco entre as partes

Rel. Luiz Henrique Oliveira MarquesPublicada em 09 de agosto de 2018

Exclusivo para associados.

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(...) ''Em se tratando de usucapião de coisa comum, a utilização exclusiva da coisa por um dos proprietários costuma ocorrer por força de circunstâncias peculiares que envolvem as partes, como na hipótese em apreço, na qual o réu já era ocupante do imóvel na companhia de outras pessoas, todos envolvidos por relação de parentesco com os autores da ação, de forma que, a menos que o possuidor demonstre, com robustez, a existência de animus domini sobre a parte comum da coisa usucapienda, do que não cuidou o réu no caso em apreço, deve-se concluir pela ausência deste requisito, presumindo-se o exercício da posse mediante consentimento dos coproprietários, por simples tolerância, que não pode representar posse exclusiva sem resistência.''

Ementa e inteiro teor para associados

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