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TJ-RS

Inventário. Extinção. Descabimento

Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos ChavesPublicada em 07 de agosto de 2018

Exclusivo para associados.

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(...) A possibilidade de realização do inventário pela forma de escritura pública no caso das partes serem capazes e concordes não exclui a possibilidade da realização do inventário judicial. 3. O art. 610, caput, estabelece a obrigatoriedade do inventario judicial quando houver testamento ou interessado incapaz, e dispõe no § 1º, que as partes poderão, isto é, tem a faculdade e não a obrigação de fazer o inventário e a partilha por escritura pública. 4. Como foi utilizada na lei a expressão poderão e não deverão , não poderia o julgador indeferir o pedido de abertura e processamento do inventário, que foi corretamente formulado.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.