Rompimento do relacionamento afetivo as vésperas do casamento. Inocorrência de dano moral. Ressarcimento da metade das despesas destinas à celebração
Exclusivo para associados.
(...) O rompimento da relação de namoro ou noivado, às vésperas do casamento, demonstra a ausência de afeição, ainda que repentina, e, por mais que possa causar sofrimento àquele que pretendia permanecer no relacionamento, não enseja o dever de indenizar por abalo moral, porquanto inexiste a obrigação legal de submeter alguém à formalização do casamento. A ruptura do relacionamento amoroso, por si só, não pode ser considerada um ato ilícito ou uma violação ao um dever jurídico, ante a impossibilidade de se obrigar alguém a amar.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
