Pular para o conteúdo
TJ-SC

Divórcio com partilha. Pacto antenupcial

Rel. Jorge Luis Costa BeberPublicada em 01 de agosto de 2018

Exclusivo para associados.

Copiar

(...) Admite-se a possibilidade de que os nubentes, a despeito da celebração anterior de pacto antenupcial, decidam convolar o casamento sob regime diverso, negando efeito ao que declararam em momento anterior. Pode-se reconhecer como possível, ademais, que o façam sem lavrar nova escritura pública para anular a primeira, ao contrário do que recomenda o rigor da lei (art. 472, CC), de modo a sobrelevar a vontade das partes em detrimento do formalismo injustificado.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.