TJ-SC
Divórcio com partilha. Pacto antenupcial
Rel. Jorge Luis Costa BeberPublicada em 01 de agosto de 2018
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(...) Admite-se a possibilidade de que os nubentes, a despeito da celebração anterior de pacto antenupcial, decidam convolar o casamento sob regime diverso, negando efeito ao que declararam em momento anterior. Pode-se reconhecer como possível, ademais, que o façam sem lavrar nova escritura pública para anular a primeira, ao contrário do que recomenda o rigor da lei (art. 472, CC), de modo a sobrelevar a vontade das partes em detrimento do formalismo injustificado.
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