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TRF-3

Meação do cônjuge. Bem indivisível. Penhora. Impossibilidade

Rel. Mônica NobrePublicada em 02 de agosto de 2018

Exclusivo para associados.

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(...) O bem penhorado integra o patrimônio comum da sociedade conjugal e a embargante não figura como parte do processo de execução fiscal ou mesmo como responsável pelo débito em cobrança. Assim, deve ser observada a proteção ao direito à propriedade, garantido no artigo 5º, caput e inciso XXII da Constituição Federal, razão pela qual o bem penhorado, por ser indivisível, não deve ser levado à hasta pública.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.