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TJ-DF

Anulabilidade do testamento. Coação psicológica . Ausência de comprovação

Rel. Sandra RevesPublicada em 30 de julho de 2018

Exclusivo para associados.

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(...) O art. 151 do Código Civil estabelece que a coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Ausente a comprovação, por parte do herdeiro legítimo e autor da ação anulatória de testamento, de que declaração viciada da testadora tenha sido a causa do legado (vício de vontade), favorecendo herdeiro testamentário, não há falar em anulação do testamento.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.