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TJ-RS

Preservação dos interesses dos nascituros. Direito à saúde. ECA

Rel. Luiz Felipe Brasil SantosPublicada em 26 de julho de 2018

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(...) O direito à saúde, superdireito de matriz constitucional, há de ser assegurado, com absoluta prioridade às crianças e adolescentes e é dever do Estado (União, Estados e Municípios) como corolário do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana. 3. No caso, verificada a necessidade de transferência da gestante para hospital que disponha de UTI Neonatal para fins de resguardo do direito à vida e à saúde dos nascituros e da própria gestante, imperiosa a manutenção da sentença atacada. 4. Não há qualquer afronta aos princípios da igualdade e da universalidade, uma vez que se trata de aplicação da Lei Maior, cabendo ao Judiciário vigiar seu cumprimento, mormente quando se cuida de tutelar superdireitos de matriz constitucional como vida e saúde, ainda mais de crianças e adolescentes.

Ementa e inteiro teor para associados

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