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TJ-DF

Ação anulatória de ato jurídico. Doação de imóvel em comum. Ausência de consentimento do cônjuge

Rel. João EgmontPublicada em 23 de julho de 2018

Exclusivo para associados.

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(...) Em regra, nenhum dos cônjuges pode, sem a autorização do outro, fazer doação de bens comuns, sendo o negócio jurídico anulável, observado o prazo decadencial de 2 (dois) anos, contados do término da sociedade conjugal (arts. 1.647 e 1.649, CC). 3. Jurisprudência: "A ausência de autorização do companheiro, não suprida judicialmente, tornará anulável o ato praticado, podendo o outro consorte pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal (art. 1.649 do Código Civil)"

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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