Ação anulatória de ato jurídico. Doação de imóvel em comum. Ausência de consentimento do cônjuge
Exclusivo para associados.
(...) Em regra, nenhum dos cônjuges pode, sem a autorização do outro, fazer doação de bens comuns, sendo o negócio jurídico anulável, observado o prazo decadencial de 2 (dois) anos, contados do término da sociedade conjugal (arts. 1.647 e 1.649, CC). 3. Jurisprudência: "A ausência de autorização do companheiro, não suprida judicialmente, tornará anulável o ato praticado, podendo o outro consorte pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal (art. 1.649 do Código Civil)"
Ementa e inteiro teor para associados
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