Execução de Alimentos. Prisão. Comprovação de pagamento parcial. Maioridade
Exclusivo para associados.
(...) Não padece de ilegalidade o ato de prisão por inadimplência de obrigação alimentar, decretado em sede de execução civil, em que o executado foi citado para pagar o débito, na forma da lei, e não cuidou de provar a quitação integral da dívida nem de justificar, lidimamente, o descumprimento do dever judicial. Caso em que o depósito bancário no valor de R$7.758,00, realizado apenas em abril de 2017, não comprova o pagamento das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e daquelas subsequentes à sua propositura, nos termos da Súmula nº 309 do STJ. A maioridade do alimentado, por si só, não autoriza o alimentante a deixar de prestar a obrigação de prover ou a modificar os termos do acordo firmado judicialmente.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
