Alimentos avoengos. Alimentos provisórios fixados em ganhos líquidos da avó
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(...) O caso dos autos revela situação delicada, pois ambas as partes, em extremos opostos da vida, sofrem os revezes decorrentes da hipossuficiência econômica. Não obstante, ponderados os interesses em conflito, melhor solução não poderia dar o juízo a quo - ao menos inicialmente em cognição sumária - pois vinte por cento do pouco que a avó recebe já é o muito de que as netas necessitam, justamente porque o pai em nada colabora. Presentes, portanto, o caráter subsidiário dos alimentos avoengos, bem como o binômio possibilidade-necessidade, a autorizar a fixação dos alimentos provisórios conforme a decisão recorrida.
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