Pensão militar. União estável entre tio e sobrinha. Reconhecimento para fins previdenciários. Não comprovação
Exclusivo para associados.
(...) O art. 1.723, § 1º, do CC estabelece que a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521, do CC, que prevê que não poderá haver casamento entre colaterais até o terceiro grau inclusive. 3. A jurisprudência pátria tem admitido o reconhecimento de união estável entre tio e sobrinha, para fins de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, desde que comprovada a convivência marital e duradoura. 4. A Escritura Pública Declaratória de União Estável, por se tratar de documento produzido de modo unilateral, não pode servir como elemento de prova seguro, na medida em que pode ensejar burla à lei, com declarações que não correspondem à verdade. 5. As provas trazidas aos autos demonstram que em virtude de contingências e interesses particulares da apelante e do falecido, passaram a coabitar.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
