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TJ-RJ

Inventário. Adiantamento de legítima. Doação de quantia para aquisição de bem imóvel. Colação

Rel. André Emilio Ribeiro VonPublicada em 19 de julho de 2018

Exclusivo para associados.

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(...) Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de inventário, determinou que o adiantamento de legítima em favor de herdeira será calculado pelo valor do bem ao tempo da abertura da sucessão, para fins de colação. Colação cujo escopo é igualar, na proporção estabelecida, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente. Agravante que pretende que o cálculo seja realizado com base no valor à época da liberalidade. Doação feita pelo de cujus em espécie. Propriedade de bem imóvel que se transmite mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis - art. 1.245 do CC. Imóvel que não foi registrado pelo de cujus; logo, não poderia ser objeto de doação.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.