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TJ-RJ

Sucessões. Anulação de testamento. Decadência

Rel. Rogério de Oliveira SouzaPublicada em 17 de julho de 2018

Exclusivo para associados.

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(...) Imóvel legado pelo testador às suas sobrinhas é diverso daquele referido na petição inicial pelo autor. Insubsistência da alegação de que houve disposição testamentária a non dominus, por não ser o testador o proprietário do imóvel. Ilegitimidade do apelante postular a anulação de testamento que não teria respeitado a meação da sua mãe, quando a mesma não ajuizou ação neste sentido até o seu falecimento, ocorrido 18 anos após a abertura da sucessão de seu marido. Como o direito de impugnar a validade do testamento se extingue no prazo de 5 anos previsto no art. 1.859 do Código Civil, contados da data do seu registro, ou seja, do óbito do testador, já houve o transcurso do prazo decadencial.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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