Sucessões. Sobrepartilha. Comprovação da efetivação da sobrepartilha por escritura pública
Exclusivo para associados.
(...) Não obstante seja garantido aos interessados, quando capazes e concordes, promover o inventário e a partilha pela via extrajudicial, mediante escritura pública (art. 610 do CPC/15 e art. 2º da Resolução nº 35 do CNJ), uma vez instaurado processo judicial para sobrepartilha, no qual inclusive já restou definido pelo Juízo os bens que se sujeitam a ela, descabe acolher pedido de extinção do processo fundado na manifestação de simples desistência - ainda que sob o argumento de lhe ser facultada a partilha extrajudicial -, sem que haja comprovação de que a sobrepartilha se efetivou mediante escritura pública.
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
