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TJ-RS

Sucessões. Sobrepartilha. Comprovação da efetivação da sobrepartilha por escritura pública

Rel. Luiz Felipe Brasil SantosPublicada em 17 de julho de 2018

Exclusivo para associados.

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(...) Não obstante seja garantido aos interessados, quando capazes e concordes, promover o inventário e a partilha pela via extrajudicial, mediante escritura pública (art. 610 do CPC/15 e art. 2º da Resolução nº 35 do CNJ), uma vez instaurado processo judicial para sobrepartilha, no qual inclusive já restou definido pelo Juízo os bens que se sujeitam a ela, descabe acolher pedido de extinção do processo fundado na manifestação de simples desistência - ainda que sob o argumento de lhe ser facultada a partilha extrajudicial -, sem que haja comprovação de que a sobrepartilha se efetivou mediante escritura pública.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.