TJ-RS
Família. Partilha. Necessidade de avaliação de bens
Rel. Alexandre KreutzPublicada em 16 de julho de 2018
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(...) segundo o disposto no artigo 1.725 do Código Civil. A fim de que não haja o enriquecimento ilícito de nenhuma das partes, deve ser realizada a avaliação dos bens adquiridos na constância da união, para que, então, sejam partilhados de forma igualitária.
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