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TJ-RS

Família. Partilha. Necessidade de avaliação de bens

Rel. Alexandre KreutzPublicada em 16 de julho de 2018

Exclusivo para associados.

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(...) segundo o disposto no artigo 1.725 do Código Civil. A fim de que não haja o enriquecimento ilícito de nenhuma das partes, deve ser realizada a avaliação dos bens adquiridos na constância da união, para que, então, sejam partilhados de forma igualitária.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.