Direito do nascituro. Direito à saúde. Obrigação do Município em providenciar exame médico
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(...) A relação obrigacional que conduz à legitimação do demandado decorre da previsão do art. 23, II, da Constituição Federal, que estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública. - Comprovada a necessidade da realização do exame de Cariótipo Banda G para definição do sexo do nascituro, diante da ausência de condições financeiras para custeá-lo, deve o Município assumir a obrigação de providenciar sua realização, sob pena de ofensa ao direito à saúde, garantindo constitucionalmente.
Ementa e inteiro teor para associados
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