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TJ-RS

Sucessões. Testamento público. Redução das disposições testamentárias

Rel. Liselena Schifino Robles RibeiroPublicada em 13 de julho de 2018

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(...) A liberdade de testar somente é total quando inexistirem herdeiros necessários (ascendentes, descentes e cônjuges), pois, havendo herdeiros dessa classe, a liberdade restringe-se à metade dos bens, nos termos do artigo 1846 do Código Civil. E o fato de o testador ter extrapolado os limites da legítima não enseja a nulidade do testamento, impondo-se apenas a redução das disposições testamentárias, na forma do artigo 1967 do Código Civil. 2. Não há falar na nulidade do testamento, documento público, lavrado por tabelião, na presenta de duas testamunhas, de acordo com o contido no art. 1.864 do Código Civil.

Ementa e inteiro teor para associados

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