Inventário. Sucessão legítima. Descabido o direito de representação de filho pré-morto em favor de genitora
Exclusivo para associados.
(...) Nos termos do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, que trata da ordem de vocação hereditária, a sucessão legítima será deferida aos descendentes do falecido, inexistindo concorrência com o cônjuge sobrevivente no caso de casamento pelo regime da comunhão universal, cabendo a esta apenas a meação dos bens comuns. 2. Descabido o direito de representação de filho pré-morto em favor de genitora, por ser o instituto aplicável apenas à linha descendente e vedado em relação à linha ascendente, nos termos do artigo 1.852 do Código Civil, impondo-se sua exclusão da herança.
Ementa e inteiro teor para associados
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