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TJ-MG

Inventário. Nora. Ilegitimidade ativa. Direito de representação

Rel. Albergaria CostaPublicada em 12 de julho de 2018

Exclusivo para associados.

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(...) Não se enquadrando nas hipóteses previstas nos artigos 615 e 616 do CPC/15, que determinam os legitimados para requerer o inventário, deve ser reconhecida a ilegitimidade para a propositura da ação. Conforme determina o art. 1.852 do Código Civil, o direito de representação se dá na linha reta descendente, portanto somente os filhos do pré-morto podem representá-lo na sucessão, recebendo a cota que lhe caberia.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.