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TJ-MG

Substituição de curatela provisória. Estatuto da pessoa com deficiência . Melhor interesse do interditado

Rel. Carlos Roberto de FariaPublicada em 10 de julho de 2018

Exclusivo para associados.

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(...) A finalidade da curatela é a de promover a proteção dos melhores interesses daquele que apresenta impedimento para manifestar sua livre e consciente vontade, tanto no que diz respeito à prática de atos despidos de conteúdo patrimonial quanto na administração de seus bens. Com o advento da Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, verifica-se que o instituto da curatela passou a ser visto como uma medida excepcional que seja proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso particular, que versará apenas aos atos relacionados aos direitos patrimonial e negocial, cabendo ao curador a prestação de contas de forma anual.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.