TJ-RS
Contribuição previdenciária. Falecimento do autor. Habilitação da sucessão nos próprios autos
Rel. Leila Vani Pandolfo MachadoPublicada em 10 de julho de 2018
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(...)Conforme o disposto no artigo 689 do Código de Processo Civil de 2015, a habilitação dos sucessores será procedida nos autos do processo principal -O polo ativo deve ser composto por todos herdeiros para ser regularizada a representação processual. Caso contrário, impõe-se a realização do inventário, para que seja possível prosseguir no processo.
Ementa e inteiro teor para associados
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