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TJ-RS

Contribuição previdenciária. Falecimento do autor. Habilitação da sucessão nos próprios autos

Rel. Leila Vani Pandolfo MachadoPublicada em 10 de julho de 2018

Exclusivo para associados.

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(...)Conforme o disposto no artigo 689 do Código de Processo Civil de 2015, a habilitação dos sucessores será procedida nos autos do processo principal -O polo ativo deve ser composto por todos herdeiros para ser regularizada a representação processual. Caso contrário, impõe-se a realização do inventário, para que seja possível prosseguir no processo.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.